Quando a crença na paternidade influencia uma doação: os limites entre filiação, afetividade e patrimônio


 


Uma decisão recente da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina chama atenção para uma situação delicada, na qual questões de filiação, afetividade e patrimônio acabam se encontrando no mesmo processo.

No caso analisado, um homem acreditava ser o pai biológico de determinado jovem. Em razão dessa crença, registrou-o como filho e, alguns anos depois, realizou a doação de um imóvel em seu favor, reservando à mãe do rapaz o usufruto vitalício.

Posteriormente, um exame de DNA revelou que não existia vínculo biológico entre o homem e o beneficiário da doação. A partir dessa descoberta, foi ajuizada ação buscando a anulação da doação e do usufruto, além de indenização correspondente à utilização do imóvel.

O Tribunal manteve a anulação do negócio jurídico, mas afastou a pretensão de cobrança de aluguéis pelo período anterior à desconstituição judicial do negócio.

O julgamento merece atenção porque demonstra que a resposta jurídica não está simplesmente na existência ou inexistência da paternidade biológica. É necessário compreender qual foi a razão determinante para a manifestação de vontade e qual era a natureza da relação existente entre as pessoas envolvidas.

 

O ponto central: o erro sobre a pessoa

 

O Código Civil estabelece, em seu artigo 138, que são anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade decorrer de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, diante das circunstâncias do negócio.

O artigo 139, inciso II, por sua vez, considera substancial o erro quando ele diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem a declaração de vontade se refere, desde que tenha influenciado de modo relevante a manifestação de vontade.

Foi justamente nessa hipótese que o Tribunal enquadrou o caso. A questão, portanto, não foi simplesmente: “o doador descobriu que não era o pai biológico?”

            A pergunta juridicamente relevante foi outra: Se ele soubesse que aquele jovem não era seu filho biológico, teria realizado a doação daquele imóvel nas mesmas condições? No processo, as provas levaram o Tribunal a concluir que não. Havia elementos demonstrando que o imóvel havia sido destinado ao jovem justamente porque o doador acreditava estar beneficiando seu próprio filho. Uma testemunha, inclusive, afirmou que ele sempre deixara claro que havia destinado a casa para amparar o filho.

Assim, a crença na paternidade não foi considerada uma simples motivação subjetiva ou secundária. Ela foi considerada elemento determinante da própria manifestação de vontade.

Por isso, o Tribunal reconheceu a existência de erro substancial quanto à pessoa do donatário, com fundamento nos artigos 139, II, e 171, II, do Código Civil.

 

Erro não é o mesmo que fraude

 

Outro aspecto importante do julgamento está na distinção entre erro e dolo. A defesa sustentava, entre outros argumentos, que não havia sido demonstrada qualquer conduta dolosa capaz de justificar a anulação do negócio.

A decisão destacou que erro e dolo são vícios de consentimento distintos. No dolo, existe uma atuação intencional destinada a induzir alguém em erro. No erro, por outro lado, a questão está na própria formação da vontade: a pessoa manifesta sua vontade acreditando estar diante de determinada realidade, quando, na verdade, as circunstâncias são diferentes.

Por isso, para o reconhecimento do erro substancial, não era necessário demonstrar que o beneficiário da doação tivesse agido de maneira maliciosa. Era necessário demonstrar que o doador estava em erro sobre uma qualidade essencial do beneficiário e que esse erro havia influenciado concretamente sua decisão.

Essa distinção é importante porque impede que toda discussão envolvendo uma falsa percepção da realidade seja automaticamente transformada em acusação de fraude.

 

A ausência de vínculo socioafetivo também foi determinante

 

Talvez este seja um dos aspectos mais relevantes do acórdão para o Direito de Família. A existência de vínculo biológico não é, atualmente, o único elemento considerado pelo Direito para definir as relações de filiação.

A socioafetividade também possui relevância jurídica. Por isso, a simples descoberta de que determinada pessoa não é biologicamente filha de outra não significa, por si só, que todos os atos praticados durante aquela relação familiar possam ser desfeitos.

 

É justamente nesse ponto que o caso analisado pelo TJSC se diferencia de outras situações. O Tribunal verificou que não havia sido demonstrada, naquele caso, a existência de uma relação socioafetiva consolidada e independente da crença na paternidade biológica que pudesse justificar a manutenção da doação. O próprio acórdão faz referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a divergência entre a paternidade biológica e a registral, isoladamente considerada, não autoriza a desconstituição de atos jurídicos.

No caso concreto, esses elementos foram analisados conjuntamente. E foi justamente essa análise da história daquela relação que permitiu ao Tribunal concluir que a crença na paternidade havia sido essencial para a realização da doação.

 

A socioafetividade não pode ser utilizada de maneira automática

 

Reconhecer a relevância jurídica da socioafetividade não significa afirmar que toda relação afetiva existente entre pai e filho será suficiente para preservar, automaticamente, qualquer negócio jurídico realizado durante a convivência familiar. Da mesma forma, descobrir a inexistência de vínculo biológico não significa, automaticamente, que uma doação possa ser anulada.

É necessário analisar o caso concreto. A relação afetiva pode ter sido justamente a razão pela qual determinado patrimônio foi transferido. Pode existir uma verdadeira relação paterno-filial construída ao longo dos anos, independentemente da genética. Em outras situações, contudo, pode ficar demonstrado que determinado ato patrimonial foi praticado especificamente em razão de uma condição pessoal que posteriormente se revelou inexistente. É essa diferença que torna a prova tão importante.

 

Por que não houve condenação ao pagamento de aluguéis?

 

A segunda questão importante enfrentada pelo Tribunal diz respeito à posse do imóvel. O autor pretendia receber valores equivalentes aos aluguéis correspondentes ao período em que a mãe do beneficiário permaneceu na propriedade. O pedido foi rejeitado.

            E aqui está uma das conclusões mais interessantes do julgamento: a descoberta do resultado do exame de DNA não transformou automaticamente a posse de boa-fé em posse de má-fé.

O Tribunal observou que a ocupação do imóvel não havia ocorrido por invasão, clandestinidade ou mera tolerância precária. Existia uma escritura pública que dava suporte à ocupação e o negócio jurídico ainda não havia sido judicialmente desconstituído. Enquanto não houvesse a sentença que reconhecesse a anulabilidade do negócio, não seria possível afirmar automaticamente que a ocupante tinha plena ciência de que sua posse era juridicamente ilegítima.

 

Uma reflexão para o Direito de Família e Sucessões

 

Casos como esse mostram que, no Direito de Família e Sucessões, patrimônio e relações afetivas muitas vezes não podem ser analisados separadamente. Uma casa, uma empresa, uma doação, um testamento ou uma transferência patrimonial podem carregar uma história familiar que é tão importante quanto o próprio documento que formalizou o negócio.

Por isso, quando uma relação familiar sofre uma ruptura ou quando uma nova informação modifica aquilo que as pessoas acreditavam ser verdade, é necessário olhar não apenas para o patrimônio, mas também para a origem daquele ato, a intenção das partes e a realidade afetiva existente naquele momento.

O Direito não trabalha apenas com documentos isolados: trabalha também com fatos, vontades, relações e provas. E é justamente nessa interseção entre o jurídico e o humano que muitas das questões mais delicadas do Direito de Família e Sucessões aparecem.

 

A decisão

 

TJSC – Apelação Cível nº 0001733-35.2011.8.24.0078/SC, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator: Des. Silvio Franco, Julgamento: 20 de agosto de 2026

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