Quando a crença na paternidade influencia uma doação: os limites entre filiação, afetividade e patrimônio
Uma
decisão recente da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina chama atenção para uma situação delicada, na qual questões de
filiação, afetividade e patrimônio acabam se encontrando no mesmo processo.
No
caso analisado, um homem acreditava ser o pai biológico de determinado jovem.
Em razão dessa crença, registrou-o como filho e, alguns anos depois, realizou a
doação de um imóvel em seu favor, reservando à mãe do rapaz o usufruto
vitalício.
Posteriormente,
um exame de DNA revelou que não existia vínculo biológico entre o homem e o
beneficiário da doação. A partir dessa descoberta, foi ajuizada ação buscando a
anulação da doação e do usufruto, além de indenização correspondente à
utilização do imóvel.
O
Tribunal manteve a anulação do negócio jurídico, mas afastou a pretensão de
cobrança de aluguéis pelo período anterior à desconstituição judicial do
negócio.
O
julgamento merece atenção porque demonstra que a resposta jurídica não está
simplesmente na existência ou inexistência da paternidade biológica. É
necessário compreender qual foi a razão determinante para a manifestação de
vontade e qual era a natureza da relação existente entre as pessoas envolvidas.
O
ponto central: o erro sobre a pessoa
O
Código Civil estabelece, em seu artigo 138, que são anuláveis os negócios
jurídicos quando a declaração de vontade decorrer de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, diante das
circunstâncias do negócio.
O
artigo 139, inciso II, por sua vez, considera substancial o erro quando ele diz
respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem a declaração de
vontade se refere, desde que tenha influenciado de modo relevante a
manifestação de vontade.
Foi
justamente nessa hipótese que o Tribunal enquadrou o caso. A questão, portanto,
não foi simplesmente: “o doador descobriu que não era o pai biológico?”
A pergunta juridicamente relevante foi outra: Se ele
soubesse que aquele jovem não era seu filho biológico, teria realizado a doação
daquele imóvel nas mesmas condições? No processo, as provas levaram o Tribunal
a concluir que não. Havia elementos demonstrando que o imóvel havia sido
destinado ao jovem justamente porque o doador acreditava estar beneficiando seu
próprio filho. Uma testemunha, inclusive, afirmou que ele sempre deixara claro
que havia destinado a casa para amparar o filho.
Assim,
a crença na paternidade não foi considerada uma simples motivação subjetiva ou
secundária. Ela foi considerada elemento determinante da própria manifestação
de vontade.
Por
isso, o Tribunal reconheceu a existência de erro substancial quanto à pessoa do
donatário, com fundamento nos artigos 139, II, e 171, II, do Código Civil.
Erro
não é o mesmo que fraude
Outro
aspecto importante do julgamento está na distinção entre erro e dolo. A defesa
sustentava, entre outros argumentos, que não havia sido demonstrada qualquer
conduta dolosa capaz de justificar a anulação do negócio.
A
decisão destacou que erro e dolo são vícios de consentimento distintos. No
dolo, existe uma atuação intencional destinada a induzir alguém em erro. No
erro, por outro lado, a questão está na própria formação da vontade: a pessoa
manifesta sua vontade acreditando estar diante de determinada realidade,
quando, na verdade, as circunstâncias são diferentes.
Por
isso, para o reconhecimento do erro substancial, não era necessário demonstrar
que o beneficiário da doação tivesse agido de maneira maliciosa. Era necessário
demonstrar que o doador estava em erro sobre uma qualidade essencial do
beneficiário e que esse erro havia influenciado concretamente sua decisão.
Essa
distinção é importante porque impede que toda discussão envolvendo uma falsa
percepção da realidade seja automaticamente transformada em acusação de fraude.
A
ausência de vínculo socioafetivo também foi determinante
Talvez
este seja um dos aspectos mais relevantes do acórdão para o Direito de Família.
A existência de vínculo biológico não é, atualmente, o único elemento
considerado pelo Direito para definir as relações de filiação.
A
socioafetividade também possui relevância jurídica. Por isso, a simples
descoberta de que determinada pessoa não é biologicamente filha de outra não
significa, por si só, que todos os atos praticados durante aquela relação
familiar possam ser desfeitos.
É
justamente nesse ponto que o caso analisado pelo TJSC se diferencia de outras
situações. O Tribunal verificou que não havia sido demonstrada, naquele caso, a
existência de uma relação socioafetiva consolidada e independente da crença na
paternidade biológica que pudesse justificar a manutenção da doação. O próprio
acórdão faz referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a divergência entre a paternidade biológica e a registral, isoladamente
considerada, não autoriza a desconstituição de atos jurídicos.
No
caso concreto, esses elementos foram analisados conjuntamente. E foi justamente
essa análise da história daquela relação que permitiu ao Tribunal concluir que
a crença na paternidade havia sido essencial para a realização da doação.
A
socioafetividade não pode ser utilizada de maneira automática
Reconhecer
a relevância jurídica da socioafetividade não significa afirmar que toda
relação afetiva existente entre pai e filho será suficiente para preservar,
automaticamente, qualquer negócio jurídico realizado durante a convivência
familiar. Da mesma forma, descobrir a inexistência de vínculo biológico não
significa, automaticamente, que uma doação possa ser anulada.
É
necessário analisar o caso concreto. A relação afetiva pode ter sido justamente
a razão pela qual determinado patrimônio foi transferido. Pode existir uma
verdadeira relação paterno-filial construída ao longo dos anos,
independentemente da genética. Em outras situações, contudo, pode ficar
demonstrado que determinado ato patrimonial foi praticado especificamente em
razão de uma condição pessoal que posteriormente se revelou inexistente. É essa
diferença que torna a prova tão importante.
Por
que não houve condenação ao pagamento de aluguéis?
A
segunda questão importante enfrentada pelo Tribunal diz respeito à posse do
imóvel. O autor pretendia receber valores equivalentes aos aluguéis
correspondentes ao período em que a mãe do beneficiário permaneceu na
propriedade. O pedido foi rejeitado.
E aqui está uma das conclusões mais interessantes do
julgamento: a descoberta do resultado do exame de DNA não transformou
automaticamente a posse de boa-fé em posse de má-fé.
O
Tribunal observou que a ocupação do imóvel não havia ocorrido por invasão,
clandestinidade ou mera tolerância precária. Existia uma escritura pública que
dava suporte à ocupação e o negócio jurídico ainda não havia sido judicialmente
desconstituído. Enquanto não houvesse a sentença que reconhecesse a
anulabilidade do negócio, não seria possível afirmar automaticamente que a
ocupante tinha plena ciência de que sua posse era juridicamente ilegítima.
Uma
reflexão para o Direito de Família e Sucessões
Casos
como esse mostram que, no Direito de Família e Sucessões, patrimônio e relações
afetivas muitas vezes não podem ser analisados separadamente. Uma casa, uma
empresa, uma doação, um testamento ou uma transferência patrimonial podem
carregar uma história familiar que é tão importante quanto o próprio documento
que formalizou o negócio.
Por
isso, quando uma relação familiar sofre uma ruptura ou quando uma nova
informação modifica aquilo que as pessoas acreditavam ser verdade, é necessário
olhar não apenas para o patrimônio, mas também para a origem daquele ato, a
intenção das partes e a realidade afetiva existente naquele momento.
O
Direito não trabalha apenas com documentos isolados: trabalha também com fatos,
vontades, relações e provas. E é justamente nessa interseção entre o jurídico e
o humano que muitas das questões mais delicadas do Direito de Família e
Sucessões aparecem.
A
decisão
TJSC – Apelação Cível nº
0001733-35.2011.8.24.0078/SC, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator: Des. Silvio
Franco, Julgamento: 20 de agosto de 2026
.png)
Comentários
Postar um comentário