Existe Guarda Compartilhada em Casos de Violência Doméstica?
A
guarda compartilhada tornou-se a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, essa regra não é absoluta. Quando há violência doméstica ou familiar,
a aplicação da guarda compartilhada deixa de ser automática e pode, inclusive,
ser vedada.
A
análise precisa ser técnica, responsável e centrada no melhor interesse da
criança e do adolescente.
1.
A Guarda Compartilhada Como Regra Geral
O
artigo 1.584 do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modelo
preferencial, mesmo quando não há consenso entre os genitores.
A
lógica do legislador foi clara: assegurar a corresponsabilidade parental,
evitando a exclusão de um dos pais da vida da criança após a dissolução
conjugal.
Entretanto,
o próprio dispositivo legal impõe uma ressalva importante: a guarda
compartilhada não será aplicada quando um dos genitores declarar que não deseja
a guarda ou quando um deles não estiver apto a exercer o poder familiar.
É
nesse ponto que entram as situações de violência doméstica.
2.
Violência Doméstica E A Incompatibilidade Com A Guarda Compartilhada
A
Lei nº 14.713/2023 alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para
estabelecer que, havendo indícios ou confirmação de violência doméstica ou familiar
contra o outro genitor ou contra o filho, a guarda compartilhada não deve ser
aplicada.
A
norma dialoga diretamente com a proteção conferida pela Lei Maria da Penha, que
reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos e impõe ao
Estado o dever de proteção integral da vítima.
Não
se trata de punição ao agressor. Trata-se de proteção à criança e ao genitor
vítima.
A
convivência parental pressupõe diálogo, cooperação e respeito. Onde há
violência, há desequilíbrio de poder, medo e vulnerabilidade — elementos
incompatíveis com o exercício conjunto da guarda.
3.
O Princípio Do Melhor Interesse Da Criança
A
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o
princípio da proteção integral.
Isso
significa que qualquer decisão judicial envolvendo guarda deve priorizar a segurança
física, a estabilidade emocional, o desenvolvimento saudável e o ambiente livre
de violência.
Mesmo
que a violência tenha ocorrido apenas entre os genitores, a criança é impactada
direta ou indiretamente. A exposição à violência doméstica é reconhecida como
forma de violência psicológica.
Assim,
a manutenção da guarda compartilhada pode perpetuar situações de controle e
intimidação.
4.
A Violência Precisa Estar Comprovada?
A
legislação atual menciona indícios ou confirmação de violência doméstica ou
familiar.
Isso
significa que não é necessário aguardar condenação criminal definitiva. A
existência de medidas protetivas, boletins de ocorrência, ações penais em
andamento ou elementos probatórios nos autos pode justificar a não aplicação da
guarda compartilhada.
O
juiz deverá analisar o caso concreto com cautela, podendo: fixar guarda
unilateral, regulamentar visitas supervisionadas, suspender temporariamente a
convivência, determinar acompanhamento psicológico ou familiar.
5.
Guarda não é direito dos pais — é instrumento de proteção
É
fundamental compreender que guarda não representa prêmio ou punição aos
genitores.
Ela
é instrumento jurídico voltado à proteção da criança.
Quando
há violência doméstica, a prioridade deixa de ser a igualdade formal entre os
pais e passa a ser a proteção efetiva da vítima e da criança.
A
corresponsabilidade parental só pode existir em ambiente de respeito e
segurança.
6.
Conclusão
A
guarda compartilhada é regra no Direito brasileiro. Contudo, não se aplica
quando há violência doméstica ou familiar, justamente porque o ordenamento
jurídico prioriza a integridade física e emocional da criança e do genitor
vítima.
Cada
caso exige análise individualizada, técnica e sensível.
Em
situações de violência, a atuação jurídica responsável é essencial para
garantir proteção, estabilidade e dignidade a quem mais precisa.
7.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.713, de 30
de outubro de 2023. Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para
vedar a guarda compartilhada nos casos de violência doméstica ou familiar.
Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 out. 2023.
DIAS, Maria Berenice. Manual
de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
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