Existe Guarda Compartilhada em Casos de Violência Doméstica?


 

A guarda compartilhada tornou-se a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, essa regra não é absoluta. Quando há violência doméstica ou familiar, a aplicação da guarda compartilhada deixa de ser automática e pode, inclusive, ser vedada.

A análise precisa ser técnica, responsável e centrada no melhor interesse da criança e do adolescente.

 

1. A Guarda Compartilhada Como Regra Geral

O artigo 1.584 do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como modelo preferencial, mesmo quando não há consenso entre os genitores.

A lógica do legislador foi clara: assegurar a corresponsabilidade parental, evitando a exclusão de um dos pais da vida da criança após a dissolução conjugal.

Entretanto, o próprio dispositivo legal impõe uma ressalva importante: a guarda compartilhada não será aplicada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou quando um deles não estiver apto a exercer o poder familiar.

É nesse ponto que entram as situações de violência doméstica.

 

2. Violência Doméstica E A Incompatibilidade Com A Guarda Compartilhada

A Lei nº 14.713/2023 alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil para estabelecer que, havendo indícios ou confirmação de violência doméstica ou familiar contra o outro genitor ou contra o filho, a guarda compartilhada não deve ser aplicada.

A norma dialoga diretamente com a proteção conferida pela Lei Maria da Penha, que reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos e impõe ao Estado o dever de proteção integral da vítima.

Não se trata de punição ao agressor. Trata-se de proteção à criança e ao genitor vítima.

A convivência parental pressupõe diálogo, cooperação e respeito. Onde há violência, há desequilíbrio de poder, medo e vulnerabilidade — elementos incompatíveis com o exercício conjunto da guarda.

 

3. O Princípio Do Melhor Interesse Da Criança

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio da proteção integral.

Isso significa que qualquer decisão judicial envolvendo guarda deve priorizar a segurança física, a estabilidade emocional, o desenvolvimento saudável e o ambiente livre de violência.

Mesmo que a violência tenha ocorrido apenas entre os genitores, a criança é impactada direta ou indiretamente. A exposição à violência doméstica é reconhecida como forma de violência psicológica.

Assim, a manutenção da guarda compartilhada pode perpetuar situações de controle e intimidação.

 

4. A Violência Precisa Estar Comprovada?

            A legislação atual menciona indícios ou confirmação de violência doméstica ou familiar.

            Isso significa que não é necessário aguardar condenação criminal definitiva. A existência de medidas protetivas, boletins de ocorrência, ações penais em andamento ou elementos probatórios nos autos pode justificar a não aplicação da guarda compartilhada.

O juiz deverá analisar o caso concreto com cautela, podendo: fixar guarda unilateral, regulamentar visitas supervisionadas, suspender temporariamente a convivência, determinar acompanhamento psicológico ou familiar.

 

5. Guarda não é direito dos pais — é instrumento de proteção

            É fundamental compreender que guarda não representa prêmio ou punição aos genitores.

Ela é instrumento jurídico voltado à proteção da criança.

Quando há violência doméstica, a prioridade deixa de ser a igualdade formal entre os pais e passa a ser a proteção efetiva da vítima e da criança.

A corresponsabilidade parental só pode existir em ambiente de respeito e segurança.

 

6. Conclusão

            A guarda compartilhada é regra no Direito brasileiro. Contudo, não se aplica quando há violência doméstica ou familiar, justamente porque o ordenamento jurídico prioriza a integridade física e emocional da criança e do genitor vítima.

Cada caso exige análise individualizada, técnica e sensível.

Em situações de violência, a atuação jurídica responsável é essencial para garantir proteção, estabilidade e dignidade a quem mais precisa.

 

7. Referências

BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para vedar a guarda compartilhada nos casos de violência doméstica ou familiar. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 out. 2023.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

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