ABANDONO AFETIVO E A ALTERAÇÃO DO ECA PELA LEI N.º 15.240/2025

 


    


    A promulgação da Lei n.º 15.240, de 28 de outubro de 2025, representou um avanço expressivo na tutela dos direitos infantojuvenis ao introduzir no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o reconhecimento explícito do abandono afetivo como conduta ilícita de natureza civil. Até então, o tema era tratado principalmente pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento em princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o dever de cuidado que decorre do poder familiar. Com a nova legislação, o Estado confere força normativa ao dever dos pais de prestarem assistência afetiva a seus filhos, possibilitando a responsabilização civil nos casos de omissão.

    A inovação central da lei está em reconhecer que o dever parental não se limita ao amparo material. A convivência, o diálogo, a orientação e o apoio emocional passam a ser compreendidos como expressões concretas da assistência afetiva, indispensáveis ao desenvolvimento psicológico e social da criança. Em termos práticos, o legislador reafirma que o afeto é componente essencial da formação da personalidade e que sua ausência injustificada pode gerar dano moral indenizável.

    Desse modo, o abandono afetivo deixa de ser mera construção interpretativa dos Tribunais e passa a constar expressamente no ECA, fortalecendo a proteção às vítimas e ampliando o alcance do princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal. A omissão afetiva, antes vista como questão moral ou de foro íntimo, passa a ser juridicamente relevante, ensejando medidas protetivas e reparatórias quando caracterizado o risco ao equilíbrio emocional ou psicológico da criança.

    Do ponto de vista prático, a alteração tem repercussão direta sobre a responsabilidade civil dos genitores. Antes da edição da lei, as ações indenizatórias por abandono afetivo se baseavam na interpretação do artigo 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito, sendo a matéria sustentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agora, a pretensão reparatória possui fundamento legal expresso, o que confere maior segurança jurídica e previsibilidade à atuação judicial.

    Outro aspecto de destaque é a clara distinção que a nova norma estabelece entre obrigação alimentar e obrigação afetiva. O cumprimento da pensão alimentícia não é suficiente para afastar o dever de convivência e de acompanhamento da vida dos filhos. A legislação reforça que o vínculo afetivo constitui obrigação autônoma e complementar, cuja omissão pode acarretar consequências jurídicas relevantes. Em síntese, o provimento material sem a presença emocional deixa de ser visto como cumprimento integral do dever parental.

    O ônus da prova nos casos de abandono afetivo exigirá atenção especial. A caracterização da omissão dependerá de elementos técnicos, como laudos psicológicos, relatórios de acompanhamento social, histórico escolar e testemunhos que revelem a ausência de vínculos e os prejuízos emocionais resultantes. O desafio estará em demonstrar o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano psíquico, de modo a evitar que o instituto seja banalizado em disputas familiares corriqueiras.

    Além de seus reflexos na esfera indenizatória, a mudança legislativa poderá influenciar diretamente as decisões sobre guarda e convivência. A falta de envolvimento afetivo poderá ser considerada pelo juiz como elemento relevante para definir o regime de convivência familiar ou até mesmo a guarda, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança. O ECA, agora revisado, reforça a importância da presença ativa e responsável dos pais, e não apenas do vínculo formal decorrente da filiação.

    Ainda assim, a aplicação prática da norma exigirá sensibilidade e prudência. O conceito de afeto é subjetivo e não comporta critérios rígidos, o que pode gerar interpretações diversas e risco de judicialização excessiva de conflitos familiares. Por isso, a mediação e o acompanhamento psicológico devem ser incentivados como instrumentos preferenciais para recompor vínculos e evitar a transformação do afeto em mero objeto de litígio.

    Em conclusão, a Lei n.º 15.240/2025 marca um novo paradigma na tutela das relações familiares ao reconhecer o afeto como valor jurídico e dever legal. A norma reflete a evolução social do conceito de família, que hoje ultrapassa o aspecto patrimonial e prioriza o desenvolvimento emocional e social da criança. O desafio que se impõe ao Poder Judiciário e aos operadores do direito é aplicar o novo dispositivo com equilíbrio e técnica, garantindo que o afeto não se transforme em formalidade processual, mas permaneça, como pretendeu o legislador, um direito fundamental à convivência familiar plena e saudável.

 

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