DECISÃO DO STF CONFERE AUTONOMIA AOS MAIORES DE 70 ANOS NA ESCOLHA DO REGIME DE BENS
A decisão do STF conferiu autonomia aos maiores de 70 anos em escolher regime de bens que pretendem manter durante o casamento ou união estável. Até então a legislação previa que obrigatoriamente o vínculo deveria ser regido pelo separação de bens.
Quais serão as opções?
A legislação prevê, basicamente, três tipos de regimes de
bens: comunhão universal, separação total e comunhão parcial.
Mas o que cada um representa?
O regime da comunhão universal de bens prevê que os bens
adquiridos antes e durante a união/casamento devem ser compartilhados pelo
casal para fim de partilha de bens.
O regime da separação total de bens (convencional ou
obrigatória) dispõe que o patrimônio adquirido por cada uma das partes não é
compartilhado em eventual separação.
Já o regime da comunhão parcial de bens determina que somente
serão partilháveis pelo casal o patrimônio adquirido onerosamente durante a
união/casamento. Doação e herança, por serem recebidos a título gratuito, não
serão partilhados pelo casal.
Se já estou casado pelo regime da
separação obrigatória de bens, é possível fazer a alteração?
A resposta é positiva. É possível alterar o regime de bens
para aquele que melhor atender as necessidades do casal.
Quando houve a celebração do casamento, a alteração do regime
de bens deverá, obrigatoriamente, ser via ação judicial.
Quando houver união estável, declarada em escritura pública,
bastará a manifestação de vontade junto ao Tabelionato.
Importante
que antes do casal escolher o regime de bens, buscar profissional qualificado
que esclareça os reflexos nas demais áreas do Direito.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal, ARE 1.309.642 (Tema 1.236)-Exigência de separação de
bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos
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