DECISÃO DO STF CONFERE AUTONOMIA AOS MAIORES DE 70 ANOS NA ESCOLHA DO REGIME DE BENS


 


         A decisão do STF conferiu autonomia aos maiores de 70 anos em escolher regime de bens que pretendem manter durante o casamento ou união estável. Até então a legislação previa que obrigatoriamente o vínculo deveria ser regido pelo separação de bens.

 

Quais serão as opções?

A legislação prevê, basicamente, três tipos de regimes de bens: comunhão universal, separação total e comunhão parcial.

 

Mas o que cada um representa?

O regime da comunhão universal de bens prevê que os bens adquiridos antes e durante a união/casamento devem ser compartilhados pelo casal para fim de partilha de bens.

O regime da separação total de bens (convencional ou obrigatória) dispõe que o patrimônio adquirido por cada uma das partes não é compartilhado em eventual separação.

Já o regime da comunhão parcial de bens determina que somente serão partilháveis pelo casal o patrimônio adquirido onerosamente durante a união/casamento. Doação e herança, por serem recebidos a título gratuito, não serão partilhados pelo casal.

 

Se já estou casado pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível fazer a alteração?

A resposta é positiva. É possível alterar o regime de bens para aquele que melhor atender as necessidades do casal.

Quando houve a celebração do casamento, a alteração do regime de bens deverá, obrigatoriamente, ser via ação judicial.

Quando houver união estável, declarada em escritura pública, bastará a manifestação de vontade junto ao Tabelionato.

Importante que antes do casal escolher o regime de bens, buscar profissional qualificado que esclareça os reflexos nas demais áreas do Direito.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal, ARE 1.309.642 (Tema 1.236)-Exigência de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos


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