A minha madrasta pode permanecer residindo no imóvel após o falecimento de meu pai?
Sobre esse assunto pairam muitas dúvidas e irresignações, geralmente, por parte dos filhos do falecido, os quais, muitas vezes, podem ser privados da posse do imóvel em virtude do direito real de habitação.
A resposta
para esse questionamento demanda uma análise atenta ao caso concreto e ao
dispositivo legal.
O Código Civil
dispõe, no art. 1831, que o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime
de bens, terá assegurado o direito de permanecer residindo no imóvel do casal
após o falecimento do esposo, como se verifica:
Art. 1831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habilitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde
que o seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real
de habitação é uma norma de direito sucessório que visa garantir a continuidade
da moradia para o cônjuge sobrevivente. Portanto, há o abrandamento do direito
de propriedade com relação aos demais sucessores, os quais são privados da
posse direta do bem provisoriamente.
Destaca-se que
o direito do cônjuge sobrevivente é vitalício e é exclusivo para moradia.
Essa norma se aplica também a
união estável?
Em função da
equiparação entre o casamento e a união estável, estabelecida pela Constituição
Federal, o direito real de habilitação se aplica aos dois casos.
Portanto, o
companheiro sobrevivente terá direito a permanecer na residência do casal,
cumprido os requisitos do art. 1831 do Código Civil.
Poderão os herdeiros cobrar
aluguel da madrasta?
A resposta é
negativa. O sobrevivente poderá residir no imóvel de forma gratuita. Atenta-se
que esse não poderá alugar a terceiros o bem.
Se o imóvel foi adquirido
anteriormente ao casamento, persiste o direito real de habilitação?
Aqui a atenção
não deve ser relativa a aquisição do imóvel ser anterior ou contemporânea ao
casamento.
Mas, sim,
sobre a propriedade total do falecido na data do óbito.
Não haverá
direito real de habitação quando o imóvel possuir mais de um proprietário.
Muito comum, é
os filhos do primeiro casamento serem coproprietários do imóvel, ao qual o pai
residia com a madrasta (receberam a herança por parte de sua mãe falecida).
Nesse caso, não haverá direito real de habitação da madrasta.
Caso persistam as dúvidas, o ideal é entrar em contato com advogado de sua confiança especialista em Direito de Família e Sucessões. Toda a situação deve ser analisada em suas particularidades.
Fontes: Superior Tribunal de
Justiça, Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito
real de habitação, decide Terceira Turma, < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19052022-Copropriedade-anterior-a-sucessao-impede-reconhecimento-do-direito-real-de-habitacao--decide-Terceira-Turma.aspx>,
acesso no dia 15/02/2024.
Autor: Roseli Quaresma Bastos,
Advogada, OAB/RS 69936, Especialista em Direito de Família e Sucessões