A minha madrasta pode permanecer residindo no imóvel após o falecimento de meu pai?

 





            Sobre esse assunto pairam muitas dúvidas e irresignações, geralmente, por parte dos filhos do falecido, os quais, muitas vezes, podem ser privados da posse do imóvel em virtude do direito real de habitação.

A resposta para esse questionamento demanda uma análise atenta ao caso concreto e ao dispositivo legal.

O Código Civil dispõe, no art. 1831, que o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, terá assegurado o direito de permanecer residindo no imóvel do casal após o falecimento do esposo, como se verifica:

Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que o seja o único daquela natureza a inventariar.

O direito real de habitação é uma norma de direito sucessório que visa garantir a continuidade da moradia para o cônjuge sobrevivente. Portanto, há o abrandamento do direito de propriedade com relação aos demais sucessores, os quais são privados da posse direta do bem provisoriamente.

Destaca-se que o direito do cônjuge sobrevivente é vitalício e é exclusivo para moradia.

Essa norma se aplica também a união estável?

Em função da equiparação entre o casamento e a união estável, estabelecida pela Constituição Federal, o direito real de habilitação se aplica aos dois casos.

Portanto, o companheiro sobrevivente terá direito a permanecer na residência do casal, cumprido os requisitos do art. 1831 do Código Civil.

Poderão os herdeiros cobrar aluguel da madrasta?

A resposta é negativa. O sobrevivente poderá residir no imóvel de forma gratuita. Atenta-se que esse não poderá alugar a terceiros o bem.

Se o imóvel foi adquirido anteriormente ao casamento, persiste o direito real de habilitação?

Aqui a atenção não deve ser relativa a aquisição do imóvel ser anterior ou contemporânea ao casamento.

Mas, sim, sobre a propriedade total do falecido na data do óbito.

Não haverá direito real de habitação quando o imóvel possuir mais de um proprietário.

Muito comum, é os filhos do primeiro casamento serem coproprietários do imóvel, ao qual o pai residia com a madrasta (receberam a herança por parte de sua mãe falecida). Nesse caso, não haverá direito real de habitação da madrasta.

         Caso persistam as dúvidas, o ideal é entrar em contato com advogado de sua confiança especialista em Direito de Família e Sucessões. Toda a situação deve ser analisada em suas particularidades.

 

Fontes: Superior Tribunal de Justiça, Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação, decide Terceira Turma, < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19052022-Copropriedade-anterior-a-sucessao-impede-reconhecimento-do-direito-real-de-habitacao--decide-Terceira-Turma.aspx>, acesso no dia 15/02/2024.

 

Autor: Roseli Quaresma Bastos, Advogada, OAB/RS 69936, Especialista em Direito de Família e Sucessões

 

 

 

 

 

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